quarta-feira, 28 de março de 2012

TJ pede bloqueio dos municípios inadimplentes

Os municípios da Paraíba que não estão depositando os respectivos valores constitucionais referentes aos precatórios deverão ser inscritos no Cadastro Nacional de Entidades Devedoras Inadimplentes – CEDIN, e terão as contas bancárias bloqueadas, com o consequente sequestro dos valores para a regularização dos créditos. Esse poderá ser o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba.

Na manhã desta terça-feira (27), os membros do Comitê Gestor de Contas Especiais do Estado (Precatórios), representado pelo TJPB, TRT da 13ª Região e TRF da 5ª Região, se reuniram e decidiram encaminhar expediente ao presidente do TJPB, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, solicitando as medidas restritivas previstas nas resoluções nºs 115 e 123 do Conselho Nacional de Justiça.
O Tribunal de Justiça já havia encaminhado expediente a todos os municípios que se encontram com pendências em relação ao pagamento de precatórios, advertindo quanto à irregularidade. Ao mesmo tempo solicitou a imediata regularização.
No entanto, constatou que a maioria encontra-se sem qualquer depósito efetivado, situação considerada muito grave pelos integrantes do comitê. Outros fizeram depósitos parciais e grande parte deixou de efetuar os depósitos regulares que vinham fazendo.
”A situação é complicada e acreditamos que nos próximos dias esses municípios estejam sofrendo as medidas restritivas que estão previstas na lei”, disse o juiz Leandro dos Santos, representante do TJPB.
O Comitê Gestor, que tem na composição ainda os juízes federais Lidinaldo Silva Marinho e Cristina Maria Costa Garcez, reiterou as advertências já encaminhadas pelo TJ e solicitou a imediata regularização, sob pena de medidas duríssimas que deverão ser impostas, em conformidade com os requisitos da Lei. O artigo 3º da Resolução nº 115 diz que:
“Fica instituído no âmbito do SGP o Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes – CEDIN, mantido pelo CNJ, no qual constarão as entidades devedoras que não realizarem a liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6 do art. 97 do ADCT.
A Resolução prescreve ainda, no parágrafo 1º, do artigo 3, que, Para efeito do art. 97, 10, IV, a e b, e V, do ADCT, considera-se omissa a entidade devedora que constar do cadastro, não podendo contrair empréstimo externo ou interno, receber transferências voluntárias enquanto nele figurar, bem como receber os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios”.
Destaca também, em seu parágrafo 2º: “Para cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, será conferido acesso às informações deste cadastro aos orgãos responsáveis pela elaboração, acompanhamento, execução e controle orçamentário e financeiro”.


fonte: Portal da Correio

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