O Tribunal de Contas do Estado começou a cobrar dos prefeitos paraibanos a instalação de Conselhos de Saúde
cuja composição favoreça, paritariamente, a participação da comunidade
na gestão do SUS. Em circular endereçada às Prefeituras, o presidente do
TCE, conselheiro Fernando Catão, acentua que a providência evitará que
os municípios sofram as penalidades da Lei 8.142/90, o que pode incluir a
reprovação de contas públicas.
Esses Conselhos devem ser formados por 50% dos usuários do SUS, 25% de trabalhadores e 25% de representantes de entes governamentais e prestadores de serviços (a exemplo de hospitais, ambulatórios e clínicas médicas), conforme determina o Decreto 99.438, de 7 de agosto de 1990.
A interveniência do TCE decorreu do atendimento a pedido feito, neste sentido, no último dia 13, pelo presidente do Conselho Estadual de Saúde (CES) Antonio Eduardo Cunha.
O CES recorreu à ajuda do TCE depois de solicitado pelo Conselho Nacional e pelo Ministério da Saúde a dar conhecimento aos prefeitos do acórdão nº 1.660/2011 com que o Tribunal de Contas da União determina, entre outras providências, o correto funcionamento dos Conselhos Municipais, sob pena da suspensão de transferências de recursos às Prefeituras. Além disso, os municípios devem instituir fundos de saúde, implantar planos de cargos e carreiras e, ainda, elaborar planos de ação de saúde pública.
Diz o ofício circular encaminhado aos prefeitos pelo conselheiro Fernando Catão.
O Tribunal de Contas da Paraíba, no exercício do controle prévio e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 71 da Constituição Estadual e art. 1º da Lei Complementar nº 18/93, de 13 de julho de1993:
Considerando a obrigação de todo município criar Fundo de Saúde, elaborar Plano de Saúde e instalar Conselho de Saúde, esse último com composição paritária, na forma do inciso II e parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.142/90, e da terceira diretriz da Resolução nº 333/2003, do Conselho Nacional de Saúde.
Considerando que o não cumprimento das exigências contidas no art. 4º da Lei 8.142/90 poderá implicar em prejuízo ao município em razão do não recebimento dos recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) para a cobertura das ações a serem implementadas no setor.
RECOMENDA aos Senhores Prefeitos Municipais as seguintes providências:
I) Adequar o Conselho de Saúde às exigências contidas na Lei 8.142/1990 e na Resolução nº 333/2000 do Conselho Nacional de Saúde.
II) Garantir caráter permanente e deliberativo ao Conselho de Saúde como órgão colegiado, cuja composição seja de 50% (cinqüenta por cento) de representantes de entidades de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de entidades dos trabalhadores de saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representação de governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos; e que atue na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância municipal, inclusive, nos aspectos econômicos e financeiros, em consonância com o disposto no art. 1º, § 2°, da Lei 8.142/1990.
III) Instituir Plano Municipal de Saúde.
IV) Emitir relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080/1990.
V) Encaminhar ao TCE-PB o sobredito relatório juntamente com a Prestação de Contas Anual.
VI) Aprovar o Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) dos profissionais da saúde atendendo, no que couber, a Portaria nº 1.318/2007 do Ministro de Estado da Saúde.
Ressalte-se, por fim, que tais providências contribuirão decisivamente para que esse Município não sofra a penalidade prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei 8.142/90.
Esses Conselhos devem ser formados por 50% dos usuários do SUS, 25% de trabalhadores e 25% de representantes de entes governamentais e prestadores de serviços (a exemplo de hospitais, ambulatórios e clínicas médicas), conforme determina o Decreto 99.438, de 7 de agosto de 1990.
A interveniência do TCE decorreu do atendimento a pedido feito, neste sentido, no último dia 13, pelo presidente do Conselho Estadual de Saúde (CES) Antonio Eduardo Cunha.
O CES recorreu à ajuda do TCE depois de solicitado pelo Conselho Nacional e pelo Ministério da Saúde a dar conhecimento aos prefeitos do acórdão nº 1.660/2011 com que o Tribunal de Contas da União determina, entre outras providências, o correto funcionamento dos Conselhos Municipais, sob pena da suspensão de transferências de recursos às Prefeituras. Além disso, os municípios devem instituir fundos de saúde, implantar planos de cargos e carreiras e, ainda, elaborar planos de ação de saúde pública.
Diz o ofício circular encaminhado aos prefeitos pelo conselheiro Fernando Catão.
O Tribunal de Contas da Paraíba, no exercício do controle prévio e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 71 da Constituição Estadual e art. 1º da Lei Complementar nº 18/93, de 13 de julho de1993:
Considerando a obrigação de todo município criar Fundo de Saúde, elaborar Plano de Saúde e instalar Conselho de Saúde, esse último com composição paritária, na forma do inciso II e parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.142/90, e da terceira diretriz da Resolução nº 333/2003, do Conselho Nacional de Saúde.
Considerando que o não cumprimento das exigências contidas no art. 4º da Lei 8.142/90 poderá implicar em prejuízo ao município em razão do não recebimento dos recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) para a cobertura das ações a serem implementadas no setor.
RECOMENDA aos Senhores Prefeitos Municipais as seguintes providências:
I) Adequar o Conselho de Saúde às exigências contidas na Lei 8.142/1990 e na Resolução nº 333/2000 do Conselho Nacional de Saúde.
II) Garantir caráter permanente e deliberativo ao Conselho de Saúde como órgão colegiado, cuja composição seja de 50% (cinqüenta por cento) de representantes de entidades de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de entidades dos trabalhadores de saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representação de governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos; e que atue na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância municipal, inclusive, nos aspectos econômicos e financeiros, em consonância com o disposto no art. 1º, § 2°, da Lei 8.142/1990.
III) Instituir Plano Municipal de Saúde.
IV) Emitir relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080/1990.
V) Encaminhar ao TCE-PB o sobredito relatório juntamente com a Prestação de Contas Anual.
VI) Aprovar o Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) dos profissionais da saúde atendendo, no que couber, a Portaria nº 1.318/2007 do Ministro de Estado da Saúde.
Ressalte-se, por fim, que tais providências contribuirão decisivamente para que esse Município não sofra a penalidade prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei 8.142/90.
fonte: Iparaiba com TCE/PB
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