Os municípios
devedores de precatórios no Estado da Paraíba terão um prazo de 10 dias
para apresentar, junto à Gerência de Precatórios do Tribunal de Justiça,
cronograma de pagamento de seus débitos em parcelas mensais dos
depósitos obrigatórios. A decisão foi publicada no Diário Eletrônico da
Justiça, desta quarta-feira (23), através do Edital de Convocação
001/2012, assinado pelo presidente da Corte, desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos.
De acordo com o edital, 109 municípios estão listados para comparecer
ao Tribunal, no prazo fixado, visando tomar conhecimento das dívidas de
precatórios. Na oportunidade, devem apresentar plano razoável para a
regularização dos passivos em parcelas mensais, nas formas
constitucionais que regem a matéria, sob pena da adoção das medidas
coersitivas previstas na Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de
Justiça, entre as quais, sequestro e retenção de valores para pagamento
dos precatórios, além de anotações no Cadastro de Entidades Devedoras
Inadimplentes – CEDIM.
O Comitê Gestor de Contas Especiais do Estado (Precatórios) -
representado pelo TJPB, TRT da 13ª Região e TRF da 5ª Região, encaminhou
expediente ao presidente do TJPB, solicitando as medidas restritivas
previstas nas resoluções nºs 115 e 123 do Conselho Nacional de Justiça,
tendo em vista a não regularização das pendências em relação ao
pagamento de precatórios, apesar das notificações.
Ao tempo, o Tribunal de Justiça já havia encaminhado advertência a
todos os municípios em situação de inadimplência, no tocante às medidas
que serão adotadas, em conformidade com os requisitos da Lei. O artigo
3º da Resolução nº 115 diz que: “Fica instituído no âmbito do SGP o
Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes – CEDIN, mantido pelo CNJ,
no qual constarão as entidades devedoras que não realizarem a liberação
tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e
6º do art. 97 do ADCT.
A Resolução prescreve ainda, no parágrafo 1º, do artigo 3º, que, “
Para efeito do art. 97, § 10, IV, “a” e “b”, e V, do ADCT, considera-se
omissa a entidade devedora que constar do cadastro, não podendo contrair
empréstimo externo ou interno, receber transferências voluntárias
enquanto nele figurar, bem como receber os repasses relativos ao Fundo
de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de
Participação dos Municípios”. Destaca também, em seu parágrafo 2º: “Para
cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, será conferido acesso às
informações deste cadastro aos orgãos responsáveis pela elaboração,
acompanhamento, execução e controle orçamentário e financeiro”.
fonte: Jornal da Paraíba Online
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