quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Servidor do Detran é preso por liberar carteira de habilitação a pessoa reprovada

O servidor 'vendeu' documento por R$ 200 e acabou preso junto com o beneficiado

O servidor do Departamento Estadual de Trânsito – Detran, da Paraíba, Severino do Nascimento, também conhecido por “Walter” foi autuado em flagrante no final da tarde de terça-feira, 21, pelo crime de corrupção passiva. Ele teria recebido R$ 200 para facilitar exame de um usuário que chegou a receber a Carteira Nacional de Habilitação, mesmo sendo reprovado.

O usuário, identificado por “Clayton” também foi autuado na 9ª Delegacia Distrital, pelo delegado Afrânio Dorta de Brito por ter praticado corrupção ativa, isto é, pagar propina para obter documento ilícito.
Segundo o delegado Wallber Virgolino, corregedor do Detran, as prisões aconteceram após levantamento de que pessoas estavam sendo beneficiadas com o recebido da CNH sem conseguir aprovação nos exames e iniciou investigação.
Ao identificar o usuário que recebeu a CNH passou a segui-lo e quando ele já se preparava para deixar o órgão recebeu voz de prisão, naquele momento Clayton disse que havia pago R$ 200 para ter o documento e informou que iria procurar o servidor que teria recebido o dinheiro.
Wallber disse que mandou o usuário procurar o servidor que foi localizado numa das dependências do Detran, tendo Clayton exigido o dinheiro de volta. Foi marcado encontrado no banheiro onde aconteceu o flagrante no momento em que o servidor estava devolvendo o dinheiro.
Levados para a 9ª Delegacia Distrital, em Mangabeira, ambos foram autuados em flagrante sem direito a fiança e podem ser condenados a uma pena que varia de um a oito anos de reclusão. “Walter” é servidor do Detran a 35 anos.
O delegado disse que já foi instaurado procedimento administrativo que poderá culminar com a demissão do servidor. “Estamos reprimindo essa prática que era costumeira aqui no Detran e com isso muitos motoristas circulando sem condições no Estado”, disse o corregedor do Detran.
Conheça as penas que estão sujeitas os dois infratores:
Tráfico de influência - também conhecido como venda de fumaça ou influência jactanciosa - está previsto no artigo 332 do Código Penal. Consiste na conduta de solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, normalmente patrimonial, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Corrupção Passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Alterado pela L-010.763-2003)
Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.

fonte: Wscom

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