O Pleno do Tribunal de Justiça regulamentou, através da Resolução nº 27, aprovada a tramitação dos recursos extraordinários e especiais, interpostos contra decisões oriundas do Tribunal Pleno, das câmaras especializadas cíveis e criminal, tendo em vista a sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos. A proposta foi apresentada pelo presidente da Corte, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos e atende à prática adotada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em conformidade ainda com os artigos 543-B e 543-C, do Código de Processo Civil, inseridos, respectivamente, pelas leis nº 11.418/06 e 11.672/08.
O desembargador-presidente observou que, ao regulamentar os procedimentos relativos à tramitação dos recursos extraordinários e especiais, o Tribunal de Justiça observa os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o resguardo da efetiva prestação jurisdicional. Com essa iniciativa, a Corte padroniza os procedimentos da Diretoria Jurídico-Administrativa do Tribunal.
O artigo 1º da Resolução diz que os feitos, cujas questões constitucionais e infraconstitucionais estejam, respectivamente, sob análise do Supremo Tribunal Federal, em face da repercussão geral ou multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito no STJ, nos termos dos artigos citados, serão sobrestados por decisão da Presidência com intimação das partes. Destaca no seu artigo 2º que, publicado o acordão representativo da controvérsia pelo STF ou pelo STJ, julgando o mérito da questão submetida à repercussão geral ou afetados ao regime dos recursos repetitivos, serão observados os procedimentos, quanto aos feitos que se encontram sobrestados.
A Resolução trata ainda das competências do colegiado, no que diz respeito ao juízo de retratação da decisão objeto de recurso extraordinário ou especial, nos termos dos artigos citados, conforme previsto no artigo 3º e seus incisos. O artigo 4º da resolução dispõe que a Presidência sobrestará o agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário, julgando-o prejudicado na hipótese de negativa de repercussão geral ou quando coincidente o teor dos julgamentos.
“Publicado o acórdão do recurso paradgma pela Seção ou Corte Especial do STJ, os agravos sobrestados pela Presidência do Tribunal de Justiça, observarão o procedimento estabelecido pelos parágrafos 7º e 8º do artigo 543-C, do Código de Processo Civil”, prescreve o texto do artigo 5º. Já o artigo 6º fala dos valores recolhidos por ocasião da interposição do recurso extraordinário e/ou especial, que tenham ou não os autos sido encaminhados ao STF ou STJ.
fonte: Paraíba.com.br
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