terça-feira, 14 de junho de 2011

Lei obriga universidades da PB a fazerem campanha contra trotes

As universidades públicas e privadas que atuam na Paraíba, a partir de agora, são obrigadas a evitar trotes em calouros. A campanha foi instituída em lei estadual de autoria da deputada Francista Motta (PMDB) e sancionada pelo governador Ricardo Coutinho (PSB).

A lei n. 9.381 passa a vigorar nesta terça-feira (14), data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. O texto prevê que as universidades instalem em seus campi os avisos “Trote é crime”.
A obrigatoriedade foi determinada com base no artigo 146 do Código Penal, que define como crime o constrangimento de pessoas mediante violência ou ameaça. A pena para o acusado inclui multa e detenção de três meses a um ano.

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Leia abaixo o conteúdo da nova lei:
LEI Nº 9.381, DE 13 DE JUNHO DE 2011
AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTA
Dispõe sobre a obrigatoriedade das Universidades Públicas e Privadas do Estado da Paraíba difundirem alerta sobre o trote nas suas dependências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Universidades Públicas ou mantidas pelo Poder Público da Paraíba e as Particulares sediadas no território do Estado da Paraíba deverão fixar nos acessos de entrada e saídas, no ambientes e instalações de cada campus, divulgação contendo os dizeres: TROTE É CRIME
Código Penal – Constrangimento ilegal:
“Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, à capacidade de resistência a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda. Pena – detenção de três meses a um ano ou multa.” Sentindo-se constrangido, ligue 190!
Parágrafo único. A divulgação deverá ser priorizada nos primeiros 90 (noventa) dias de cada semestre ou ano letivo de cada entidade de ensino superior.
Art. 2º Nos primeiros 30 (trinta) dias dos respectivos semestres ou anos letivos de cada campus serão distribuídos aos alunos, funcionários e transeuntes, panfletos com os dizeres descritos no caput do Artigo 1º desta Lei.
Art. 3º O não cumprimento do previsto nos artigos 1º e 2º desta Lei implicará multa diária de 100 UFI’s/PB à entidade de ensino superior.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta lei ficará a encargo da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de junho de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador.

fonte: Paraíba1

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