sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Súmulas do TCE proibem a cessão de contratos

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O Tribunal de Contas da Paraíba editou duas súmulas que proibem em alguns casos a cessão e a subrogação de contratos no âmbito da administração pública, tanto estadual como municipal.
No caso da cessão, o TCE proibe a transferência "plena ou parcial de direitos e obrigações pelo licitante vencedor a terceiro, pessoa física ou jurídica, estranha ao procedimento, quando configurar burla ao princípio constitucional da licitação e comprometer o interesse público primário e secundário".

Já a subcontratação é proibida, total ou parcialmente, salvo "quando expressamente admitida pela Administração Pública mediante previsão específica no instrumento convocatório e no respectivo contrato, para execução de atividades acessórias e quando não se mostrar viável, sob a ótica técnica ou econômica, a execução integral do objeto por parte da contratada".
Ao dar parecer sobre a matéria, a procuradora do Ministério Público junto ao TCE, Sheyla Barreto, explicou qual a diferença entre a cessão e a subcontratação. "A cessão não implica formação de novo contrato, mas substituição de um contratante por outro, enquanto o subcontrato é outro contrato que uma das partes do contrato principal estipula com terceiro. Em conseqüência, a cessão implica substituição da posição contratual, enquanto, no subcontrato, permanece o vínculo, não obstante a transferência".
Ela disse que a lei das licitações deu abertura para que a administração pública realize tanto a cessão como a subcontratação. "Tal janela, todavia, deve ser aberta com cuidado, pois, mesmo com permissão da Administração Pública, se feita às escâncaras, tanto a cessão quanto a subcontratação podem dar ensejo à descaracterização e ao esvaziamento do instituto da licitação".
Sheyla Barreto opina em seu parecer que a cessão, seja total ou parcial, no âmbito dos contratos administrativos, deve ser desestimulada, não proibida. "Não pode o licitante se subtrair da responsabilidade perante a Administração Pública, repassando a outrem parcial ou integralmente os direitos e obrigações inerentes a contrato administrativo celebrado sem que haja previsão em edital e contrato, sem a aquiescência formal da Administração, sem prova da compatibilidade com o objeto contratual. Parece justo operarse a cessão de direitos e obrigações obedecendo-se à lista de classificação dos licitantes".


fonte: JP Online

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