A população de Brejo dos Santos tem sofrido agruras sem fim
devido às falhas recorrentes no setor elétrico, com apagões que chegam a
demorar mais de 24 horas. Tal situação já está fazendo parte do calendário
municipal, e têm gerado junto à população, e principalmente entre os
comerciantes, uma insatisfação crônica, falta de credibilidade, e a constatação
de uma vulnerabilidade inaceitável neste setor essencial e estratégico para o País.
Durante todo o dia, houve diversas reclamações pela falta de
energia elétrica. Festas não puderam acontecer, produtos como carne e frango
foram para o lixo, sorveteria perdeu todos os seus produtos, pessoas que iriam
para a Festa em Jericó tiveram que se deslocar para Catolé do Rocha para se
produzir, e uma grande tristeza de crianças que esperam o ano todo para a festa
de Natal e receber presentes de Papai Noel foram frustradas devido terem
ficadas a tarde e noite do dia 24/12 e boa parte do dia 25/12 sem energia
elétrica em suas casas.
Sei que o Natal já passou e estamos em 2016, mas parece que os
problemas continuam, nesta Sexta Feira e Sábado passados (29 e 30/01/2016)
passamos pelo mesmo problema em certos bairros e casas da cidade que ficaram
sem energia e as que tinham não podiam ligar a Geladeira devido à pouca força
de corrente elétrica em suas residências.
Além desta situação de instabilidade persistente, temos ainda
que arcar com o alto custo da tarifa elétrica, que assola os consumidores. Interessante
que quando ligamos ou perguntamos a alguém da Empresa, ouvimos que Queimou um
Transformador ou que a Equipe é Insuficiente para solucionar o problema em
poucas horas. Mas esquecem que pagamos caro o por um serviço que deve ser
prestado com rapidez, e que é do conhecimento de todos que a Empresa tem uma
Central na cidade de Patos que no máximo demora 2 horas de viagem para chegar
em nosso município e sanar os problemas.
No site do IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor)
deixa bem claro o que fazer caso o consumidor tenha prejuízos. As recorrentes interrupções no fornecimento de energia elétrica. Podem
causar aos consumidores prejuízos materiais e não materiais.
Nesses casos, a responsabilidade pela reparação dos danos é da
concessionária, de acordo com o CDC (Código de Defesa do Consumidor) e com a
resolução normativa nº 414/10 da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica).
Assim, se houver danos a aparelhos elétricos, por exemplo, as
distribuidoras de energia devem consertar, substituir ou ressarcir os
consumidores.
Pela resolução da nº 360/09 da Agência, o prazo para encaminhar queixa à
concessionária é de até 90 dias corridos (contados da data da ocorrência do
dano). No entanto, o CDC diz que o usuário tem até cinco anos buscar reparação
de danos.
A solicitação de ressarcimento pode ser efetuada por meio de atendimento
telefônico, diretamente nos postos de atendimento presencial, via internet ou
outros canais de comunicação disponibilizados pela distribuidora.
Por sua vez, a distribuidora terá 10 dias corridos (contados da data do
pedido de ressarcimento) para a inspeção e vistoria do aparelho, exceto se o
equipamento danificado for utilizado para conservar alimentos perecíveis ou
medicamentos, cujo prazo é de um dia útil.
Depois da inspeção, a empresa tem 15 dias corridos para informar se o
pedido será aceito. Em caso positivo, os consumidores poderão ser ressarcidos
em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado. O prazo para o
ressarcimento do consumidor é de 20 dias corridos a partir da data da resposta
da empresa.
Se a solicitação de ressarcimento não for aceita, a empresa deverá
apresentar com detalhes as razões da negativa e informar ao consumidor o
direito de apelar à agência reguladora estadual conveniada ou à própria Aneel.
A distribuidora só poderá eximir-se da responsabilidade do ressarcimento
se comprovar uso incorreto do equipamento; defeitos gerados por instalações
internas da unidade consumidora; inexistência de relação entre o estrago do
aparelho e a provável causa alegada; ou ainda, se o consumidor providenciar,
por sua conta e risco, a reparação do equipamento antes do término do prazo
para a inspeção - segundo o CDC, essa previsão da resolução é ilegal. O uso de
transformadores pelo consumidor, por exemplo, entre o aparelho danificado e a
rede, não pode justificar qualquer recusa da concessionária em reparar o dano.
Para danos não materiais (como o comprometimento à realização de um
trabalho, por exemplo) decorrentes da interrupção de energia, o CDC ampara o
consumidor, que deve pleitear a reparação também junto à concessionária e, caso
não seja atendido, deve buscar o Procon ou órgão similar de sua localidade.
Fonte: Texto de Jonas Batista
Nenhum comentário:
Postar um comentário